Ainda no primeiro semestre de 2019, o Governo do Estado, a pedido de entidades ligadas ao comércio, havia prorrogado o prazo para início da obrigatoriedade de envio dos arquivos do Bloco X. De acordo com o novo cronograma divulgado na ocasião, em 1º de setembro de 2019 o envio dos arquivos passou a ser obrigatório para o comércio de produtos farmacêuticos e homeopáticos, de cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal. Em 15 de janeiro deste ano, a obrigatoriedade se estendeu para o comércio varejista de materiais de construção em geral. Por fim, no dia 1º de março deste ano, restaurantes, bares e similares passaram a ter também obrigatoriedade de enviar os arquivos do Bloco X. O prazo final para todos os estabelecimentos aderirem ao Bloco X é em 1º de junho de 2020.
O Bloco X consiste no envio de arquivos obtidos no Programa Aplicativo Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para a base de dados da SEF/SC. São arquivos gerados de forma automática, que devem ser enviados diariamente, no caso de tributação e venda de mercadorias, e mensalmente para acompanhamento do estoque. A medida permite melhor acompanhamento e fiscalização das transações de venda ao consumidor final.
Estes arquivos serão enviados pelo ERP, seu sistema de gestão. Por isso, é importante verificar se o seu sistema já está de acordo com o Bloco X e, mais importante ainda, manter ele atualizado. Além de Santa Catarina todos os Estados que possuem o PAF-ECF devem se adequar ao Bloco X. Se você ainda tem alguma dúvida, converse com o seu contador.
O coronograma para obrigatoriedade do Bloco X para todas as empresas que possuem PAF-ECF teve alteração ficando assim:
X – a partir de 1º de junho de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 2950600 - Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores;
b) 4511101 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
c) 4520001 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
d) 4520002 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;
e) 4520003 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;
f) 4520004 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
g) 4520005 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
h) 4520007 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
i) 4530701 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
j) 4530703 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
k) 4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
l) 4541203 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
m) 4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;
n) 4543900 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
XI – a partir de 1º de outubro de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.
Também foi revogado o envio mensal do estoque:
§ 1º Os estabelecimentos definidos no Art. 1º que, independentemente de seu Regime de Apuração do ICMS, apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, H, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio mensal do arquivo eletrônico XML, relativo ao Estoque de Mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013.
Em resumo, não há mais a obrigatoriedade do envio mensal do estoque de mercadorias, sendo assim, esse envio continuará sendo feito anualmente. Já o envio da Reduções Z ficará obrigatório para todoas as empresas a apartir de 1º de outubro de 2020.