Atualmente Santa Catarina é o único estado brasileiro que não adotou a emissão eletrônica da nota fiscal ao consumidor. O estado ainda utiliza o consolidado PAF-ECF, que é mais conhecido pelo uso de Impressoras Fiscais. Mesmo com tanta cobrança por parte de empresários e instituições para que Santa Catarina adote o modelo da NFC-e, no qual é mais moderno e possui menor custo, por aqui temos apenas promessas. Por isso, em nosso blog iremos manter você atualizado com qualquer novidade referente a esse assunto.
Aqui no Brasil temos 2 modelos de emissão eletrônica de nota ao consumidor, o e-S@T adotado apenas pelo estado de São Paulo e a NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica) qual foi adotada nos demais estados. O caminho mais provável para Santa Catarina, no qual acreditamos que mais cedo ou mais tarde terá que ceder, é a NFC-e. Tanto que, o estado já possui a autorização do Confaz para exigir equipamento fiscal para emissão da NFC-e, veja abaixo:
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
I - § 7º à cláusula quarta:
"§ 7º O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.";
Postagem completa: http://abre.ai/aq5J
Conforme o texto acima, possivelmente teremos uma NFC-e um pouco diferente dos outros estados, ao que tudo indica Santa Catarina não irá abrir mão do PAF-ECF, ou seja, mesmo adotando a NFC-e a emissão das notas continuarão sendo emitidas por Impressoras Fiscais (ECF) e por Sistemas Homologados (PAF-ECF). Dessa forma, haverá pouca redução de custo e de burocracia, pois as empresas de softwares continuarão tendo que homologar seus PDV e as empresas ainda terão que usar a custosa e ultrapassada impressora fiscal. Já em outros estados não é utilizado impressoras fiscais e os sistemas não passam por homologação, entregam assim maior agilidade, menos burocracia e menor custos a todos.
Mesmo assim, temos apenas um compromisso assumido que a partir de 2020 Santa Catarina irá iniciar a implantação da NFC-e. Esse é um processo que pode demorar um bom tempo até ser implantado nas empresas, a exemplo de outros estados, provavelmente haverá um cronograma de obrigatoriedade. Veja abaixo a publicação na SEF de SC onde o governador do estado assume o compromisso para 2020:
SEF coordena grupo com entidades empresariais para implantação da NFC-e
Nesta quarta-feira, 23, o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli, recebeu representantes da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (ACIF), da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Santa Catarina (Abrasel) e da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Florianópolis. O objetivo do encontro foi criar um grupo de trabalho com as entidades empresariais para a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Santa Catarina.
“Assumimos este compromisso, junto ao governador Carlos Moisés, de modernizar a máquina pública e Santa Catarina. Já iniciamos o processo e, até o próximo ano, iremos adotar a NFC-e”, afirmou Eli.
Empresário e membro do Conselho de Administração Nacional da Abrasel, Célio Salles reforçou que a medida é recebida com muita expectativa pelo setor varejista catarinense.
“Há muito tempo estávamos aguardando esta notícia. Santa Catarina é um estado pioneiro e precisa atualizar seu sistema de acordo com o modelo nacional, que traz mais segurança e agilidade para o comerciante e o contribuinte”,
Postagem completa: http://abre.ai/aq5K
Esse compromisso assumido junto ao Governador nos deixa otimista, Santa Catarina não pode continuar sendo o único estado a não emitir a nota ao consumidor eletronicamente.
Por meio do Decreto nº 555/2020, publicado no DOE de 13.04.2020, foi instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Veja abaixo os principais destaques do decreto.
Art. 93. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 94. Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:
I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9;
II – tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9;
§ 1º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão da NFC-e serão definidos em ator do Diretor de Administração Tributária da SEF.
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e em substituição ao modelo 1 ou 1-A.
Art. 95. A NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária.
Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
VII – a NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço.
§ 7º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
Art. 102. O contribuinte emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, ainda que fora do seu estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária sempre que solicitado.
Parágrafo Único. Fica facultada, em substituição a NFC-e, a utilização aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenha autorização para emissão da NF-e, nos termos do art. 2º.
Conforme já era previsto, esse decreto confirma a manutenção do PAF-ECF e também a utilização das impressoras fiscais. Infelizmente não era a notícia que todos esperavam, pois a exemplo de outros estados, que implantaram a NFC-e sem o PAF-ECF e a Impressora Fiscal, geraram redução de custos com hardware e também homologações de sistemas. Além dos custos, não adotar o PAF-ECF e as Impressoras Fiscais permite maior liberdade para a criação de ferramentas e usabilidades para a NFC-e. Sobre o cronograma para credenciamento e implantação da NFC-e em Santa Catarina não há nada definido.
Clique aqui para ver a Publicação completa do DOE
Ao contrário do que foi publicado anteriormente, não será mais necessário a utilização da Impressora Fiscal para emissão da NFC-e em Santa Catarina, nem mesmo para contingência. Isso é um grande avanço para o estado pois irá permitir uma redução significativa no custo de implantação e facilitará a adesão pelas empresas. Contudo, ainda será desenvolvido um hardware chamado de DAF (Dispositivo Autorizador Fiscal) para emissão da NFC-e em contingência. Enquanto esse dispositivo não fica pronto a contingência é feita na própria NFC-e sem a necessidade de ECF ou algum outro equipamento. Esse dispositivo tem previsão para ficar pronto no início de 2022.
Para você solicitar a NFC-e para sua empresa, junto com seu contador você precisa fazer o credenciamento no SAT e a solicitação do TTD 707. Também é necessário que a empresa do software emissor de NFC-e seja homologado para o PAF-NFCE.
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